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# Solicitação de Credenciamento - Institutos

Normas para Credenciamento de Fornecedores e/ou Institutos de Audiência e de Mídia, com base no que estabelece o item 2.5.4 e Anexo “A” das Normas-Padrão da Atividade Publicitária.

 

1. Compete ao CENP credenciar os Fornecedores e/ou Institutos de Audiência e de Mídia e seus respectivos serviços e informações, para efeitos do Anexo “A” das Normas-Padrão da Atividade Publicitária.

2. O Fornecedor e/ou Instituto de Mídia interessado em obter o credenciamento do CENP, deve preencher o Formulário de Credenciamento dos Fornecedores e/ou Institutos de Pesquisa de Mídia e seus Serviços (clique aqui)e enviá-lo, preferencialmente, por e-mail pesquisa@cenp.com.br fax ou por correspondência.

 2.1. O Fornecedor e/ou Instituto deve anexar ao Formulário, como exemplo, um relatório de pesquisa de mídia;

 2.2. O Diretor(a) Superintendente do CENP examinará o Formulário e o Relatório no prazo máximo de até 20 dias, encaminhando-o a seguir, com seu parecer, à Comissão Especial de Pesquisa de Mídia para a análise de credenciamento.

 2.3. A Comissão Especial de Pesquisa de Mídia, composta por representantes de Agências, Veículos e Anunciantes indicados pelo Conselho Executivo da entidadeavaliará o material encaminhado pelo Instituto, emitindo parecer fundamentado para  o deferimento/indeferimento do pedido de credenciamento pelo  Conselho Executivo na primeira reunião subsequente à emissão do parecer.

 2.3.1. Uma apresentação presencial do Instituto à Comissão Especial de Pesquisa de Mídia é condição imprescindível e obrigatória para a análise e decisão sobre o pedido de credenciamento.

 2.3.2.A Comissão será responsável, ainda, pela análise e indicação/revalidação dos índices de pontuação por tipo de serviço/instituto, de acordo com as diferentes faixas de receita das Agências, para aceitação do pacote de relatórios adquiridos, com base no que dispõe o Anexo “A” das Normas-Padrão.  

 2.4. A Comissão se reunirá, ordinariamente, 03 vezes ao ano nos meses de março, julho e novembro e, extraordinariamente, sempre que necessário. 

3. Após a aprovação do Conselho Executivo do CENP, o Instituto credenciado deverá assinar o Acordo de Acesso e Uso de Pesquisas e Softwares de Mídia, assumindo o compromisso de cumprir as disposições das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, em especial as elencadas no Anexo “A”, que trata da qualidade dos serviços de mídia e estabelece parâmetros para a aquisição das pesquisas de mídia.

3.1.O Fornecedor e/ou Instituto credenciado reconhece no Conselho Executivo do CENP poderes para alterar as disposições do Anexo “A” das Normas-Padrão, interpretá-las e estabelecer normas complementares. 

4.Em contrapartida ao credenciamento, os fornecedores e/ou institutos se comprometem a oferecer preço diferenciado às Agências de Publicidade certificadas pelo CENP, respeitadas as condições contratuais de cada instituto.

4.1. A oferta de preço diferenciado será feita diretamente às Agências, com tabelas elaboradas pelo Fornecedor e/ou Instituto, sendo o CENP informado dos percentuais de desconto a serem aplicados. A aquisição será feita pelas Agências em caráter singular, vedado compartilhamento não autorizado pelo Instituto. 

5. O CENP e o Grupo de Mídia SP, em parceria com os Fornecedores e/ou Institutos de Pesquisa de Mídia credenciados, fornecerão às Agências enquadradas nos Grupos Seis e Sete, as pesquisas e elementos tidos como necessários para lhes assegurar condições qualitativas de desempenho e possibilidade de ascensão, disponibilizados por meio do Banco de Pesquisas de Mídia.

 

6.    O Fornecedor e/ou Instituto credenciado confirma a disposição de oferecer preços diferenciados às Agências certificadas e a disponibilizar estudos e/ou ferramentas para serem utilizados de forma gratuita para acesso restrito àquelas dos Grupos Seis e Sete.

6.1. O Fornecedor e/ou Instituto credenciado assume o compromisso de manter o CENP informado sobre toda e qualquer mudança no escopo de seus serviços, posto que qualquer alteração dessa natureza deverá seguir para nova avaliação da Comissão de Pesquisa de Mídia.

6.2. Para manutenção do credenciamento, o Fornecedor e/ou Instituto assumirá, ao ser credenciado, o compromisso de constante atualização e renovação dos serviços oferecidos ao mercado, adequando-os, quando necessário, às particularidades e necessidades mercadológicas. Pode a Comissão, por justificadas razões, exigir dos Institutos já Credenciados, a qualquer tempo, apresentação presencial  para esclarecer dúvidas sobre os serviços de pesquisa que estejam prestando ao mercado.

6.3. A oferta de serviços de forma gratuita a Agências dos Grupos Seis e Sete será feita mediante disponibilização do contrato de adesão, do qual o CENP será interveniente, elaborado pelo Fornecedor e/ou Instituto, isoladamente, para ser firmado pela Agência no momento em que solicitar os dados de pesquisa ao Banco de Pesquisa de Mídia mantido pelo CENP.

6.4. A não observância dos compromissos acima assumidos levará à suspensão dos efeitos do credenciamento até que a pendência seja sanada.

6.5. As Agências de Publicidade interessadas no acesso ao Banco de Pesquisa de Mídia preencherão o respectivo cadastro, aceitando as condições ali estabelecidas.

7. O CENP obriga-se:

I – Manter atualizado e disponibilizado para consulta dos Institutos a relação das Agências certificadas nos Grupos Seis e Sete, encaminhando, inclusive, as consultas realizadas a cada mês;

II – Retirar da relação das Agências certificadas nos Grupos Seis e Sete aquelas que, comprovadamente, por performance de mercado, passarem a integrar nova condição de certificação;

III – Manter o Banco de Pesquisa de Mídia em condições de funcionamento e segurança, assegurando que apenas as Agências dos Grupos Seis e Sete a ele tenham acesso e na forma e limites dos contratos dos Institutos a que aderirem;

IV – Assegurar que as Agências beneficiadas tenham, apenas, e exclusivamente, seis acessos anuais ao Banco de Mídia, sendo indicado que outras consultas dependem de prévia e expressa autorização do Instituto proprietário da pesquisa disponibilizada no Banco de Pesquisa. 

8. Os casos não previstos serão resolvidos pelo Conselho Executivo do CENP.

 

São Paulo, 12 de Julho de 2011.