Entidades Fundadoras: ABA / ABAP / ABERT / ABTA / ANER / ANJ / CENTRAL DE OUTDOOR / FENAPRO

# Solicitação de certificação - Agências

Normas de Habilitação e Certificação de Agências de Propaganda instituídas de acordo com o que estabelece o item 2.5.5 das Normas-Padrão da Atividade Publicitária

1. Como pré-requisito para solicitação do Certificado de Qualificação Técnica é indispensável a leitura atenta destas Normas de Habilitação e Certificação de Agências, bem como das Normas-Padrão da Atividade Publicitária (clique aqui) e Estatutos Sociais do CENP (clique aqui).

2. Para solicitar o Certificado é essencial, ainda, a apresentação dos documentos listados abaixo, que devem ser enviados ao CENP, preferencialmente, por e-mail – cadastro@cenp.com.br – fax, ou correio:

I. Formulário Próprio (clique aqui) preenchido, preferencialmente, em formato digital, e assinado por responsável da empresa;
II. Cópia simples do contrato social vigente da empresa consolidado, ou cópia de documento hábil de constituição da empresa, devidamente registrado no órgão competente;
III. Para Agência Full Service, a Guia e o comprovante do pagamento da Contribuição Sindical Patronal OU comprovante de filiação a uma das entidades fundadoras representativas da categoria – ABAP OU SINAPRO da base territorial, filiado à FENAPRO;
IV. Para Agência Especializada (Marketing Direto/Mídia Interativa/Promoção e Eventos) será exigida apenas Declaração (clique aqui) preenchida e assinada pelo seu responsável, em papel timbrado da empresa, reconhecendo as entidades fundadoras que representam as Agências de Publicidade – ABAP OU FENAPRO – como sendo suas representantes nos órgãos dirigentes do CENP;
V. APENAS PARA CERTIFICAÇÃO: Comprovante de depósito bancário identificado pelo CNPJ da Agência no valor de R$ 50,00, referente à taxa administrativa para processamento do pedido de certificação, a ser efetuado, na agência 1945 do Banco Bradesco e C/C 31033-6 (Por se tratar de depósito identificado, somente poderá ser realizado diretamente no caixa). O pagamento da taxa administrativa não assegura a concessão do Certificado; no caso de, por qualquer razão, a certificação ser negada, o valor da taxa não será devolvido;

2.1. Para solicitar a recertificação não é necessário o pagamento da taxa administrativa, acima citada.

3. PARA EFEITOS DE CERTIFICAÇÃO, com base no art. 3º da Lei 4.680/65, que foi recepcionado pelo art. 2º da Lei 12.232/10, adota-se como norma geral o que estabelece a Comunicação Normativa n.º 16 (clique aqui) de 14 de setembro de 2010.

4. O conceito legal de Agência de Propaganda é o fundamento principal das diretrizes para obtenção do Certificado de Qualificação Técnica emitido pelo CENP, que segue o seguinte rito de processamento:

4.1. Compete à Diretoria Executiva baixar as regras de habilitação e certificação, com base no item 2.5.5 das Normas-Padrão, ficando a seu critério e a qualquer tempo, alterar seu conteúdo, objetivando aprimorar e dar maior transparência ao processo de certificação, determinando a data de sua entrada em vigência.

4.2. O Departamento Técnico de Certificação é responsável pela execução dos trabalhos, competindo-lhe a análise, a avaliação e o deferimento/indeferimento dos pedidos de certificação das Agências, sempre se pautando nas diretrizes aqui estabelecidas. Destas decisões cabe pedido de revisão, nos moldes do item 5.5 destas Normas.

4.3. Nas relações com as Agências, no atendimento burocrático dos pedidos, o CENP privilegiará, sempre, a comunicação por correio eletrônico (e-mail), que assegura rapidez para a manutenção das informações fornecidas pelas Agências, seguindo as regras fixadas neste documento.

5. Das Áreas e Competências

5.1. A habilitação e certificação das Agências de Propaganda são de responsabilidade do Departamento Técnico de Certificação, a quem cabe estabelecer os procedimentos e o sistema de depósito das informações, através da seguinte estrutura:
I – Área de Cadastro;
II – Área de Consulta ao Mercado;
III – Área de Análise/Avaliação;
IV – Área de Revisão.

5.2. Compete à Área de Cadastro:
I – Checagem das informações e documentos enviados pelas Agências e, se houver dúvidas e/ou pendências, questionar e solicitar os esclarecimentos necessários;
II – Cadastro dos dados checados.

5.3. Compete à Área de Consulta ao Mercado:

I – Consulta aos veículos e/ou anunciantes e/ou entidades representativas do mercado de publicidade, no mínimo de 03 consultas, recorrendo, sempre que preciso, a qualquer outro meio lícito para a comprovação dos seguintes dados cadastrais:
a) Identificação da atividade principal e compatibilidade de atividades correlatas;
b) Verificação da estrutura física de exercício da atividade;
c) Verificação da estrutura técnico/profissional, com base no item 2.5.3 das Normas-Padrão;

5.4. Compete à Área de Análise/Avaliação:

I – Avaliação do conjunto de informações obtido pela Área de Consulta;
II – Verificação e análise do objeto social;
III – Verificação da aquisição de pesquisa de mídia, com base nos critérios previstos no Anexo “A” das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, por meio de consultas aos Institutos de Pesquisa;
IV – Recomendação de deferimento/indeferimento dos pedidos de certificação e recertificação, com fundamento na Lei 4.680/65, nas Normas-Padrão da Atividade Publicitária e Comunicações Normativas editadas pelo CENP.

5.5. Compete à Área de Revisão:

I – Análise e avaliação dos fatos e argumentos apresentados no pedido de revisão para reversão do indeferimento;
II – Recomendação de manutenção ou não do indeferimento do pedido da Agência, com base em parecer fundamentado, ratificado pelo responsável pelo Departamento Técnico de Certificação.

5.6. O Departamento Técnico de Certificação, sempre que entender necessário, contará com o apoio do Departamento de Vistoria Técnica do CENP, para comprovação das informações.

5.7. Para questões relacionadas às matérias legais envolvidas nos pedidos de certificação e revisão, contará com o apoio do Departamento Jurídico do CENP.

6. Do Processo e Critérios para Certificação/Recertificação das Agências

6.1. Atendidas as exigências dispostas no item 2 destas Normas de Certificação, as informações serão cadastradas e o processamento dos pedidos observará o rito sigiloso. Dúvidas e/ou pendências devem ser solucionadas pela Agência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data do envio do pedido de esclarecimento, encaminhado para o endereço eletrônico indicado no mesmo. Não atendido o pedido no prazo fixado, o processo será extinto, o que, no caso de recertificação, implicará no cancelamento do Certificado.

6.2. Cabe à Agência solicitar a recertificação até a data de vencimento do Certificado, devendo cumprir as mesmas exigências do pedido de certificação, ficando dispensada do pagamento da taxa administrativa. Apenas nestes casos de recertificação, a Agência permanecerá certificada pelo CENP até emissão do parecer final pelo Departamento Técnico de Certificação.

6.2.1. Caso o prazo de validade do Certificado se encerre, sem o pedido de recertificação, o nome da Agência será excluído do quadro de Agências certificadas, disponibilizado no site do CENP.

6.2.2. A recertificação será concedida apenas após a comprovação de que a Agência esteja adimplente com suas contribuições estatutárias para com o CENP.

6.3. O processo somente terá início após o cumprimento do item 6.1 e subitem 6.2.2.

6.4. Os dados e documentos encaminhados ao CENP terão caráter de informações juradas, respondendo a Agência, seus representantes legais e prepostos por sua integridade, veracidade e consistência, de acordo com o que dispõem os itens 2.5.3 e 2.5.3.2 das Normas-Padrão da Atividade Publicitária.

6.5. O processo de certificação/recertificação compreenderá a análise das informações prestadas pela Agência, podendo o CENP, para tanto, realizar diligências e exames com o objetivo de comprová-las, conforme disposto no item 2.5.3.1 das Normas-Padrão da Atividade Publicitária.

6.6. A Área de Consulta ao Mercado deverá apurar a veracidade dos dados cadastrais, com base no procedimento indicado no item 5.3.

6.7. A Área de Análise/Avaliação verificará:

I – se a empresa tem como atividade principal a prestação de serviços de Agência de Propaganda, com base na legislação de regência, adotando-se como norma geral o que estabelece a Comunicação Normativa n.° 16;
II – se o objeto social apresenta apenas atividades de Agência de Propaganda e correlatas;
III – em qual segmento a Agência se enquadra, conforme disposto na Comunicação Normativa 16:

a) Full Service (Pleno Atendimento)
b) Especializada (Promoção/Eventos – Marketing Direto – Mídia Interativa)

IV – se a estrutura profissional compreende os departamentos de atendimento/planejamento, mídia e criação, contando com profissionais permanentes e efetivos (não será aceita a certificação de Agência uniprofissional e, nas pequenas estruturas, a avaliação será feita com base na atuação dos profissionais comprovadamente em atividade na Agência);
V – se a estrutura física compreende espaço independente e adequado ao exercício da atividade.

6.7.1. O CENP não certificará pessoas jurídicas que tenham por objeto social, ou comprovadamente exerçam atividades como a prestação de serviços de marketing político, bureau de criação, bureau ou agência de mídia – com ou sem compra de espaço para revenda a Anunciantes – e que sejam, nos termos do que estabelecem as Normas-Padrão, house agencies que não se enquadrem no item 8.5 destas mesmas Normas.

6.7.1.1. O CENP não certificará, ainda, por considerar atividades incompatíveis com as de Agência de Propaganda, as pessoas jurídicas que tenham em seu contrato social ou documento hábil de constituição da empresa, ou não o tendo, comprovadamente, exerçam atividades de comércio de qualquer natureza, representação de Veículos de Comunicação, locação de espaço publicitário, produção de áudio-visual ou material gráfico, comércio de brindes, editoração, pesquisa de mercado, pesquisa de opinião, consultoria empresarial, marketing político, licenciamento de marcas e patentes, captação de recursos, impressão gráfica, desenvolvimento de sistemas, cursos, palestras, treinamento, montagem de feiras e estandes, locação de mão de obra e tudo o que se relacionar a atividade de indústria e comércio de bens e serviços.

6.7.2. Concluída esta etapa, membro da Área de Análise/Avaliação recomendará, com base em parecer fundamentado, o deferimento ou indeferimento do pedido da Agência, cabendo ao responsável pelo Departamento Técnico de Certificação homologar a decisão e, se for o caso, determinar a expedição do Certificado de Qualificação Técnica.

6.8. Cada área técnica terá prazo de 10 dias para concluir os trabalhos estabelecidos nesse regulamento, sempre contado da data de recebimento do processo, ficando estipulado em 30 dias o prazo máximo de apreciação dos pedidos de certificação e recertificação, contado a partir do dia seguinte à data de recebimento do pedido. O prazo interrompe-se quando constatada a necessidade de complementação de documentos ou diligências. O CENP tratará em igualdade de condições todos os pedidos que receber, ficando esclarecido que nos casos de pedido de certificação ou recertificação para participar de licitações públicas ou privadas, o prazo de apreciação adotado é o mesmo indicado acima, isto é, de 30 dias.

6.8.1. O Departamento Técnico de Certificação informará, previamente, ao solicitante, no caso em que o processo demande mais tempo para conclusão dos trabalhos, sobre as razões que levaram ao aditamento do prazo.

6.9. O prazo de validade do Certificado de Qualificação Técnica poderá variar de 01 a 05 anos.

6.10. Indeferido o pedido de certificação ou recertificação, a Agência poderá recorrer à Área de Revisão, no prazo de até 90 dias, para reanálise da decisão anterior (Procedimentos para Pedido de Revisão) (clique aqui), cabendo ao Responsável pelo Departamento Técnico de Certificação a decisão de reverter ou não o indeferimento, dando conhecimento deste ato ao Diretor Superintendente e ao Presidente do CENP. Não ocorrendo pedido revisional no prazo aqui fixado, o processo será cancelado. Após o cancelamento, a Agência, por novo processo, poderá solicitar a certificação desde que junte novamente a documentação descrita no item 2, efetue o pagamento da taxa administrativa e comprove ter sanado as pendências que levaram ao indeferimento.

6.10.1. No período dos 90 (noventa dias) pode a Agência pedir, a qualquer tempo e sempre que entender necessário, a reconsideração de despacho denegatório de revisão, assegurando-se o amplo direito de apresentar fato novo que elimine o que foi a causa do indeferimento.

6.10.2. A Agência que solicitar a recertificação dentro do prazo de validade do Certificado, mas que, ao final, tiver o pedido indeferido, passando, portanto, à condição de Agência não certificada, poderá recorrer à Área de Revisão no prazo acima citado, sendo que, nestes casos, após a apresentação do pedido revisional, a requerente voltará, em caráter precário e excepcional, à condição de Agência certificada, até decisão final do recurso.

6.10.3. O pedido de revisão do processo deverá ser apreciado pela Área de Revisão – revisao@cenp.com.br – no prazo de até 20 dias. O processo somente terá início a partir do recebimento da documentação e/ou esclarecimentos sobre todos os motivos que levaram ao indeferimento.

6.10.4. Em casos excepcionais, o Presidente do CENP poderá, de ofício, ou por solicitação do Diretor Superintendente, encaminhar, a qualquer tempo, o processo à reanálise pelo Conselho Executivo para conhecimento, ratificação ou alteração, ressalvado o prazo previsto no item 6.10.1. A Agência poderá, também, ingressar com tal pedido, desde que apresente fatos novos e esteja amplamente justificado e fundamentado, cabendo ao Presidente decidir pela apreciação por parte do Conselho Executivo. Em ambos os casos, a despeito do que prevê o item 6.10 destas Normas, o processo não será cancelado, no entanto, a Agência permanecerá na condição de não certificada até decisão final.

6.11. Uma vez concedido o Certificado de Qualificação Técnica, a Agência deverá arcar com a contribuição associativa, prevista no art. 60, item III dos Estatutos Sociais.

6.11.1. O atraso do pagamento da contribuição associativa superior a 30 dias, ensejará a suspensão do Certificado e a retirada de seu nome do quadro de Agências certificadas disponível no site do CENP. Nesse caso, a Agência inadimplente perderá a condição associativa, até que liquide o débito – financeiro@cenp.com.br

6.11.2. Para retornar à condição de associada e, também, nos casos de pedido de recertificação, será exigida a comprovação de pagamento do saldo devedor, que será apurado pelo Departamento Financeiro do CENP, a pedido da Área Técnica de Certificação.

6.12. Cabe à agência manter seus dados cadastrais atualizados, inclusive da sua receita bruta anual, durante a vigência do Certificado de Qualificação Técnica, podendo ser suspensa a validade do mesmo, na falta de contato com a agência por desatualização dos dados.

6.12.1. A atualização dos dados cadastrais poderá ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico – cadastro@cenp.com.br – sendo também aceito o envio através de fax ou carta.

Disposição Final

7. Os casos não previstos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CENP.

São Paulo, 18 de outubro de 2011.