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Parecer Do Jurista Paulo Brossard A Respeito Da Atividade Publicitária Nacional E As Relações Comerciais Entre Anunciantes/Agências/Veículos Para dirimir dúvidas a respeito da abrangência das normas legais e convencionais que regulam o relacionamento comercial entre Anunciantes, Agências de Publicidade e Veículos de Comunicação, a Associação Brasileira de Agências de Publicidade – ABAP solicitou parecer ao Jurista PAULO BROSSARD, o qual é sintetizado na forma abaixo. CONSULTA E PARECER
Parecer: Uma vez que o art. 17 supra referido estabeleceu que "a atividade publicitária nacional será regida pelos princípios e normas do Código de Ética dos Profissionais da Propaganda", a lei incorporou o citado Código de Ética, o que torna este uma norma legal e, portanto, obrigatória a todos. Assim, todas as disposições constantes do Código de Ética estão incorporadas à Lei 4.680/65 e são juridicamente exigíveis. Parecer: Tendo em vista que a Constituição Brasileira de 1998 eliminou a tutela antes reservada ao Poder Executivo quanto ao direito de associação e de sindicalização, o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei 4.680/65 ficou desprovido de eficácia em relação ao Ministério do Trabalho (Departamento Nacional do Trabalho) quanto à fiscalização da aplicação da Lei 4.680/65 e de seu regulamento. Eliminada essa tutela do Departamento Nacional do Trabalho (antes prevista no art. 15 da Lei 4.680/65) restou que as entidades representativas do setor publicitário assumiram, com exclusividade, essa função, seja em decorrência do disposto nos art. 15 e 16 da citada lei, seja em decorrência do sistema de auto-regulação e disciplina do setor, quer pelo Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, quer pelas Normas-Padrão da Atividade Publicitária. O CENP, representando as entidades do setor publicitário (anunciantes, agências de publicidade e veículos de divulgação), portanto, tem legitimidade para fiscalizar a aplicação da legislação da propaganda. Parecer: As Normas-Padrão, tal como as normas do Código de Ética dos Profissionais de Propaganda são cogentes porque as associações são dotadas do poder de auto-organização e auto-disciplina e também porque não existe lei que as impeça. Parecer: As normas legais e convencionais da publicidade, desde as Normas-Padrão e o Código de Ética de 1957, até as Normas-Padrão atuais mantêm a idéia fixa quanto à seriedade dos contratos na atividade publicitária. Assim, as tabelas de preços dos veículos de comunicação, tornadas públicas e a ser respeitada por todos quantos negociem com os veículos, servem de base à segurança dos negócios e evita a prática da concorrência desleal no mercado publicitário. Parecer: O termo "referência" não retira dos Veículos de Divulgação a prerrogativa de fixar a remuneração devida às Agências de Propaganda. Se tal entendimento ocorresse, deveria ser rejeitado porque importaria em ofensa à lei. Se houve o estabelecimento na Lei 4.680/65 que o Veículo fixará em tabela a remuneração que pagará à agência, não pode um Decreto (hierarquicamente inferior à lei) alterar a lei. Parecer: O Código de Ética dos Profissionais de Propaganda, convertido em norma legal pela Lei 4.680/65, jamais alterado, estabelece na cláusula 8 que "A comissão se destina à manutenção das agências e dos corretores de propaganda e não poderá ser transferida aos anunciantes". Outrossim, na cláusula 9 do mesmo Código de Ética está estabelecido que "os veículos de propaganda reconhecem a necessidade de manter os corretores e as agências como fontes de negócios e progresso dos seus empreendimentos e, por isso, a eles reservam o pagamento da comissão com exclusão de quaisquer outros indivíduos ou entidades". E o art. 11 da Lei 4.680/65 estabelece: "A comissão, que constitui a remuneração dos Agenciadores de Propaganda, bem como o desconto devido às Agências de Propaganda, serão fixados pelos veículos de Divulgação sobre os preços estabelecidos em tabela." Assim, é norma legal a vedação do repasse ao anunciante, pela agência, da remuneração que lhe é paga pelo Veículo de Divulgação. Parecer: As Normas-Padrão, legitimamente estabelecidas pelas entidades representativas dos segmentos empresariais que envolvem a atividade publicitária, estabelecem ser o CENP o órgão soberano na fiscalização, julgamento e deliberação no que se relaciona à observância e cumprimento das Normas-Padrão, estabelecendo também a possibilidade de ser recomendado aos Veículos a não concessão do desconto de agência, aos infratores das citadas normas.
Deixa claro o parecer do jurista Paulo Brossard que "o fato de anunciantes estrangeiros, servindo-se ou não de agências estrangeiras, cuidando de promover no território nacional atividade publicitária de seu interesse, submetam-se necessariamente à disciplina aqui vigente, não lhes sendo assegurada a posse de área privativa ou peculiar pelo fato de ser estrangeiro o anunciante ou estrangeira a agência de que se utiliza o anunciante, a conviver com autonomia, frente aos nacionais. O tratamento não pode ser desigual, há de ser uniforme." Paulo Gomes de Oliveira Filho
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